A pessoa física equiparada à pessoa jurídica em razão de operações com imóveis, sofre dupla tributação de seus lucros se efetuar alienação eventual de imóveis sujeita ao regime da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995?


13/02/2012 - Fonte: Receita Federal

Não. A alienação dos imóveis não integrantes da incorporação ou loteamento é tributada como ganho de capital da pessoa física de seu titular, ou não se sujeita à tributação, se atendidas as condições dos arts . 22 (bens de pequeno valor) e 23 (único imóvel) da Lei n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995.