Qual é o tratamento tributário na transferência de ativos na doação em adiantamento da legítima?


23/01/2012 - Fonte: Receita Federal

Na transferência do direito de propriedade por doação em adiantamento de legítima, os bens ou direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador ou por valor superior àquele declarado. Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior àquele declarado, a diferença positiva entre este e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%, em nome do doador. 

Se a transferência for efetuada pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador, não há cobrança de imposto no ato da transferência, mas o donatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor constante na declaração referida, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital em eventual futura alienação. 

(Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Instrução Normativa SRF n º 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3 º , inciso II)